INFORMAÇÃO EXCLUSIVA EM PRIMEIRA MÃO: Não temos uma
notícia boa nessa manhã de sexta-feira. Saiu hoje uma resolução do
Contran (450/2013) no Diário Oficial da União que PROÍBE a regularização
de alteração de suspensão, a proibição é temporária (90 dias), porém a
partir de hoje não será emitido NENHUM CSV com alteração para
rebaixados, provavelmente até eles bolarem um texto oficialproibindo de
vez esse tipo de alteração em TODO O BRASIL!
___________________________________________________________________
De acordo com a Resolução 450/2013 do CONTRAN, publicada hoje no
Diário Oficial, está proibido temporariamente a alteração de suspensão
veicular original, pelo período de 90 dias.
A proibição também vale para os veículos que foram reprovados e
não foram aprovados ainda e para veículos que já estão com autorização
prévia. Ou seja, nenhum CSV poderá ser emitido a partir de hoje com
modificação de suspensão.
Esta regra só não vale para veículos que foram modificados por
blindagem, desde que, não aumente ou dimunua a altura do veículo. Segue a
resolução:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 450, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de
agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos
arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema
de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que
lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Art. 1º Suspender, por 90 dias, os efeitos do art. 6º da Resolução
CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período,
qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos,
nacionais ou importados.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem
alteração das características originais por blindagem, desde que não
aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo,
respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares
referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de
Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, em 90 dias,
apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para
alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto
nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN
nº 292/2008 e suas alterações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.