segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Alteração na metodologia de aferição de peso de veículos.

 DELIBERAÇÃO Nº 117 DE  19  DE DEZEMBRO DE 2011.
 Altera  o  prazo  previsto  no  artigo  17  da  Resolução  CONTRAN  nº
258/2007,  com  redação  dada  pela  Resolução  nº  365/2010,  que
regulamenta  os  artigos  231,  X  e  323  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,
fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais
de tolerância e dá outras providências.
 O  PRESIDENTE  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  TRÂNSITO,  ‘ad
referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do artigo 12,
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e conforme o Decreto n.º 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, 
   Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19.
RESOLVE:
  Art.  1º  Alterar  o  artigo  17  da  Resolução  CONTRAN  nº  258/2007,  com  redação
dada pela Resolução nº 365/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art.  17.  Fica  permitida  até  31  de  maio  de  2012  a  tolerância
máxima  de  7,5%  (sete  e  meio  por  cento)  sobre  os  limites  de  peso  bruto
transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas”.

  Art. 2º Esta Deliberação  entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente

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