DELIBERAÇÃO Nº 117 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº
258/2007, com redação dada pela Resolução nº 365/2010, que
regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro,
fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais
de tolerância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ‘ad
referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do artigo 12,
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e conforme o Decreto n.º 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação
dada pela Resolução nº 365/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica permitida até 31 de maio de 2012 a tolerância
máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto
transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas”.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário