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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Instalação de equipamentos obrigatórios nos veículos.
DELIBERAÇÃO Nº 121 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que
estabelece o cronograma para a instalação do
equipamento obrigatório definido na Resolução nº
245/07.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO EM
EXERCICIO , “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno
daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de
fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos
antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de
fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu
as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias
automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos
equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos
para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as
alterações promovidas pela Resolução n° 343, de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº
364, de 24 de novembro de 2010;
Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a
ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e
MCIDADES;
Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos
necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e
término em 30 de setembro de 2012, com objetivo de validar o funcionamento de todo o
sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.”.
Art. 2° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330/2009, passa a
ser o seguinte:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total
destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção
total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total
destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção
total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 30 de março de
2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado
interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 5% (cinco por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 15% (quinze por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de novembro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de junho de 2013, em 50% (cinqüenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento ) da produção
total destinada ao mercado interno;
Art. 3º Fica facultado antecipar a adoção deste cronograma de forma total ou
parcial a partir de 01 de maio de 2012, data prevista para o início da disponibilidade da
infraestrutura de telecomunicações.
Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO FERRAZZA NARDES
Presidente do CONTRAN em exercício
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