segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Instalação de equipamentos obrigatórios nos veículos.


 DELIBERAÇÃO Nº  121     , DE  22        DE   DEZEMBRO                           DE 2011.
 Altera a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que
estabelece  o  cronograma  para  a  instalação  do
equipamento  obrigatório  definido  na  Resolução  nº
245/07.
 O  PRESIDENTE  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  TRÂNSITO  EM
EXERCICIO , “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  combinado  com  o  art.  6º  do  Regimento  Interno
daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando  o  disposto  no  artigo  7º  da  Lei  Complementar  nº  121,  de  09  de
fevereiro  de  2006,  que  deu  competência  ao  CONTRAN  para  estabelecer  os  dispositivos
antifurto  obrigatórios  e  providenciar  as  alterações  necessárias  nos  veículos  novos,  saídos  de
fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu
as  características  do  equipamento  antifurto,  e  a  necessidade  de  programação  das  indústrias
automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva; 

Considerando  o  disposto  no  §  4º  do  artigo  105  do  CTB,  que  trata  dos
equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos
para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando  o  disposto  na  Resolução  nº  330,  de  14  de  agosto  de  2009,  com  as
alterações promovidas pela Resolução n° 343, de 05 de março de 2010  e pela Resolução  nº
364, de 24 de novembro de 2010;

Considerando  o  andamento  da  Operação  Assistida  e  as  reuniões  entre  a
ANFAVEA,  ABRACICLO,  SINDIPEÇAS,  ACEL,  SERPRO,  GRISTEC,  DENATRAN  e
MCIDADES;

Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos
necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN; 

Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;
 RESOLVE:
 Art. 1° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art.  2°  Implantar  a  Operação  Assistida,  com  início  em  1°  de  agosto  de  2009  e
término  em  30  de  setembro  de  2012,  com  objetivo  de  validar  o  funcionamento  de  todo  o
sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.”. 

Art. 2° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330/2009, passa a
ser o seguinte:
 I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total
destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
     c)  a  partir  de  30  de  janeiro  de  2013,  em  70%  (setenta  por  cento)  da  produção
total destinada ao mercado interno;
d)  a  partir  de  30  de  março  de  2013,  em  100%  (cem  por  cento)  da  produção
total destinada ao mercado interno.

II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total
destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
     c)  a  partir  de  30  de  janeiro  de  2013,  em  70%  (setenta  por  cento)  da  produção
total destinada ao mercado interno;
d)  a  partir  de  30  de  março  de  2013,  em  100%  (cem  por  cento)  da  produção
total destinada ao mercado interno.

III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 30 de março de
2013,  em  100%  (cem  por  cento)  da  produção  total  destinada  ao  mercado
interno.      
        
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a)  a  partir  de  30  de  agosto  de  2012,  em  5%  (cinco  por  cento)  da  produção
total destinada ao mercado interno;
b)  a partir de 30 de outubro de  2012, em 15% (quinze por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
c)  a partir de 30 de novembro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
d)  a partir de 30 de junho de 2013, em 50% (cinqüenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
e)  a partir de 30 de agosto  de 2013, em 100% (cem por cento ) da produção
total destinada ao mercado interno; 
 
Art.  3º  Fica  facultado  antecipar  a  adoção  deste  cronograma  de  forma  total  ou
parcial  a  partir  de  01  de  maio  de  2012,  data  prevista  para  o  início  da  disponibilidade  da
infraestrutura de telecomunicações.

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
 FERNANDO FERRAZZA NARDES
Presidente do CONTRAN em exercício

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