O calendário para pagamento do ipva à vista vai de 8 a 24 de fevereiro. A partir
de março, começa o pagamento para quem optar pelo parcelamento; sempre
no mesmo dia, as parcelas têm vencimento programado para março, abril,
maio, junho e julho. A tabela, também de acordo com o final da placa,
vence entre os dias 12 e 23 de cada mês.
RECOLHIMENTO – O recolhimento do IPVA pode ser feito, prioritariamente,
nos bancos do Brasil e Itaú. Nessas duas instituições, basta apresentar o
número do Renavan. Quem preferir pagar em qualquer outro banco, ou na
rede de casas lotéricas, deve usar o boleto enviado pelo Correio, desde
que esteja com o endereço residencial atualizado no Detran.
Contatos cel (042)9971.3837 email: najapr@gmail.com Atendemos a domicílio. Quaisquer documentos junto ao Detran. Transferências. 1º emplacamentos, lacres, placas. Documentos de outros estados. Atendimento personalizado para empresas. . Blog feito para receber sugestões, informar sobre documentação de veículos, tirar dúvidas.
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Placa luminosas - prazo prorrogado para 01/04/2012
PORTARIA Nº 638/2011-DG
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO PARANÁ - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da Lei e;
Considerando o contido no Ofício de nº 2.889/2011/GAB/DENATRAN –
Processo nº 80000.052091/2011-69 que autoriza o DETRAN do Paraná a flexibiliza-ção do prazo final da entrada em vigor da Resolução de nº 372/2011,
Resolve:
Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 372
de 18/03/2011, que trata da extensão da exigência das placas refletivas, passa a vi-gorar no Paraná, a partir de 01 de abril de 2012, conforme autorização expressa do
DENATRAN.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na presente data.
NOTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Diretor Geral, em 30 de novembro de 2011.
Marcos Elias Traad da Silva,
Diretor Geral do DETRAN/PR.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO PARANÁ - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da Lei e;
Considerando o contido no Ofício de nº 2.889/2011/GAB/DENATRAN –
Processo nº 80000.052091/2011-69 que autoriza o DETRAN do Paraná a flexibiliza-ção do prazo final da entrada em vigor da Resolução de nº 372/2011,
Resolve:
Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 372
de 18/03/2011, que trata da extensão da exigência das placas refletivas, passa a vi-gorar no Paraná, a partir de 01 de abril de 2012, conforme autorização expressa do
DENATRAN.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na presente data.
NOTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Diretor Geral, em 30 de novembro de 2011.
Marcos Elias Traad da Silva,
Diretor Geral do DETRAN/PR.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Carros rebaixados. Saiba como regularizar.
Os proprietários de veículos rebaixados, que muitas vezes são
obrigados a fugir das fiscalizações, poderão sair da clandestinidade.
Entrou em vigor a resolução 262 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a qual permite as modificações na originalidade dos carros desde que inspecionados por um órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), que emitirá o Certificado de Segurança Veicular (CSV). Anteriormente, apenas os modelos de carga estavam liberados para fazer a mudança na suspensão. A iniciativa facilita a ampliação do mercado de automóveis alterados e de tuning – expressão em inglês para carros personalizados.
Para conseguir a regularização, é preciso requisitar uma solicitação nos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) antes de efetuar a troca da suspensão.
- Os donos de veículos já rebaixados, sem permissão concedida, terão de pagar multa para se regularizar – explica Leandro Magni, chefe da Divisão de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O automóvel que passar pela vistoria terá discriminada a nova altura no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. A medição leva em conta a distância entre o solo e o ponto do farol baixo do automóvel. A regra vale para suspensões fixas, sendo proibido sistemas móveis.
Sandro Giannastasio, proprietário da Central de Inspeção, uma das empresas credenciadas pelo Inmetro na Capital, conta que a procura já começou, apesar do custo de quase R$ 500 para fazer a vistoria e assegurar a emissão de um novo documento.
- Hoje (ontem), duas pessoas já apareceram pedindo a vistoria – acredita Giannastasio.
O novo texto não especifica como se deve proceder a modificação e o controle dependerá dos órgãos que emitem o CSV.
- Analisamos cerca de 300 itens de segurança. Se algo estiver errado, não vamos liberar. Mudar a estrutura pode comprometer a vida de muita gente – destaca o empresário.
Como fazer as alterações
Os interessados em regularizar os carros rebaixados devem seguir os seguintes passos:
- Ir a um Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) e solicitar a modificação do veículo
- Ir até uma mecânica especializada para fazer a mudança do sistema de suspensão
- De posse do termo de solicitação, o proprietário vai até uma empresa credenciada pelo Inmetro para fazer a inspeção do automóvel já alterado.
- O carro fica cerca de uma hora no local, onde são vistoriados cerca de 300 itens para a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).
- As alterações são repassadas para o sistema informatizado do Detran.
- Com o comprovante de inspeção, o motorista volta ao CRVA e solicita novo documento do veículo.
- O certificado é entregue na residência, com a nova altura especificada.
- Se o carro já estiver rebaixado sem que tenha havido a solicitação anterior, o proprietário é obrigado a pagar multa de R$ 127,69 e recebe cinco pontos na CNH.
Entrou em vigor a resolução 262 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a qual permite as modificações na originalidade dos carros desde que inspecionados por um órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), que emitirá o Certificado de Segurança Veicular (CSV). Anteriormente, apenas os modelos de carga estavam liberados para fazer a mudança na suspensão. A iniciativa facilita a ampliação do mercado de automóveis alterados e de tuning – expressão em inglês para carros personalizados.
Para conseguir a regularização, é preciso requisitar uma solicitação nos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) antes de efetuar a troca da suspensão.
- Os donos de veículos já rebaixados, sem permissão concedida, terão de pagar multa para se regularizar – explica Leandro Magni, chefe da Divisão de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O automóvel que passar pela vistoria terá discriminada a nova altura no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. A medição leva em conta a distância entre o solo e o ponto do farol baixo do automóvel. A regra vale para suspensões fixas, sendo proibido sistemas móveis.
Sandro Giannastasio, proprietário da Central de Inspeção, uma das empresas credenciadas pelo Inmetro na Capital, conta que a procura já começou, apesar do custo de quase R$ 500 para fazer a vistoria e assegurar a emissão de um novo documento.
- Hoje (ontem), duas pessoas já apareceram pedindo a vistoria – acredita Giannastasio.
O novo texto não especifica como se deve proceder a modificação e o controle dependerá dos órgãos que emitem o CSV.
- Analisamos cerca de 300 itens de segurança. Se algo estiver errado, não vamos liberar. Mudar a estrutura pode comprometer a vida de muita gente – destaca o empresário.
Como fazer as alterações
Os interessados em regularizar os carros rebaixados devem seguir os seguintes passos:
- Ir a um Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) e solicitar a modificação do veículo
- Ir até uma mecânica especializada para fazer a mudança do sistema de suspensão
- De posse do termo de solicitação, o proprietário vai até uma empresa credenciada pelo Inmetro para fazer a inspeção do automóvel já alterado.
- O carro fica cerca de uma hora no local, onde são vistoriados cerca de 300 itens para a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).
- As alterações são repassadas para o sistema informatizado do Detran.
- Com o comprovante de inspeção, o motorista volta ao CRVA e solicita novo documento do veículo.
- O certificado é entregue na residência, com a nova altura especificada.
- Se o carro já estiver rebaixado sem que tenha havido a solicitação anterior, o proprietário é obrigado a pagar multa de R$ 127,69 e recebe cinco pontos na CNH.
Novo valor de CND/2012
Novo valor para CND
A
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU
DE 09/01/2012 alterou o valor referencial para a exigência da CND,
conforme Art. 8º, inc. VI, que assim dispõe: Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2012:
VI
- é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 40.427,12 (quarenta mil quatrocentos e
vinte e sete reais e doze centavos);
Transferência de propriedade.
Não esqueça que o prazo para transferência é de 30 dias corridos. Após esse prazo o proprietário irá arcar com multa no valor de R$ 127,69 e também com a perda de 5 pontos no prontuário da sua habilitação.
Documentação necessária para transferência.
- Certificado de transferencia de veículo, assinado e reconhecido firma pelo vendedor e comprador.
- Decalque/vistoria do veículo.
- Cópia RG, CPF e CNH (cópia simples), no caso de não ter CNH, é necessário que a cópia do RG E CPF seja autenticado em cartório.
- Comprovante de residência * necessário verificar.
- Em caso de empresa é necessário apenas cópia autenticada do contrato social
- cartão CNPJ
- Se o valor for maior que R$ 40.427,12 é necessário também CND (Certidão negativa de débitos da empresa).
Documentação necessária para transferência.
- Certificado de transferencia de veículo, assinado e reconhecido firma pelo vendedor e comprador.
- Decalque/vistoria do veículo.
- Cópia RG, CPF e CNH (cópia simples), no caso de não ter CNH, é necessário que a cópia do RG E CPF seja autenticado em cartório.
- Comprovante de residência * necessário verificar.
- Em caso de empresa é necessário apenas cópia autenticada do contrato social
- cartão CNPJ
- Se o valor for maior que R$ 40.427,12 é necessário também CND (Certidão negativa de débitos da empresa).
Divida Ativa - Consulta
Quer verificar se consta dívida ativa em seu cpf ou cnpj? Vai aí o link.
http://www.detran.pr.gov.br/modules/consultas_externas/index.php?url=http://www1.detran.pr.gov.br/detran_novo/consultas/divida_ativa/cons_divida_ativa.htm
http://www.detran.pr.gov.br/modules/consultas_externas/index.php?url=http://www1.detran.pr.gov.br/detran_novo/consultas/divida_ativa/cons_divida_ativa.htm
Como proceder em caso de roubo ou furto de veículo
Assim que você tomar conhecimento do roubo ou furto de seu veículo, proceda da seguinte maneira:
- Ligue para a Polícia Militar - telefone 190, solicitando que seja acionado o alerta de furto de veículos.
- Registre queixa na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e requeira o Boletim de Ocorrência para a definição de responsabilidades e a Certidão de não localização do Veículo.
- Caso o veículo não tenha sido licenciado no exercício, solicitar a cópia da ocorrência na Delegacia para requerer junto a Secretaria da Fazenda o pagamento proporcional dos Débitos do IPVA.
- Em se tratando da ocorrência registrada no interior do Estado, procure a Delegacia de Polícia do Município.
A Polícia Rodoviária Federal está disponibilizando para a sociedade, o Sistema de Alerta de Roubo e Furto de veículos Nacional.
O sistema é integrado com o INFO ESTRADA e permite que o ALERTA seja automaticamente disponibilizado para as viaturas com acesso via satélite (480 veículos), e para os Postos da PRF informatizados (mais de 300 postos).
Caso deseje registrar a sua ocorrência, neste sistema, acesse o "Registro Online".
O registro nos Alertas não dispensa a comunicação à Polícia Civil.
Comunicação de venda de veículos
Comunicação de Venda de Veículo:
Se você vendeu seu veículo, comunique ao DETRAN/PR, de forma a isentá-lo de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo (Acidente de Trânsito, Infrações de Trânsito, etc.). Esta comunicação poderá ser feita com o auxílio do formulário.
:
* Cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (frente e verso) com o Recibo de Venda (verso) preenchido com os dados do comprador (Nome, RG, CPF e endereço completos), data de venda completa e com a firma do vendedor reconhecida "exclusivamente na modalidade por autenticidade", e a assinatura de acordo do comprador.
"Para os veículos vendidos à partir de 19 de Outubro de 2009 é exigido também o reconhecimento de firma do comprador exclusivamente na modalidade por autencidade".
Tabela vencimentos dos licenciamentos.
Licenciamentos iniciarão o vencimento em agosto.
Dia 15, iniciando com finais 01 - 02, indo até 30 de novembro com finais 99 e 00
Postarei aqui os vencimentos em seu devido tempo.
Dia 15, iniciando com finais 01 - 02, indo até 30 de novembro com finais 99 e 00
Postarei aqui os vencimentos em seu devido tempo.
Alteração na metodologia de aferição de peso de veículos.
DELIBERAÇÃO Nº 117 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº
258/2007, com redação dada pela Resolução nº 365/2010, que
regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro,
fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais
de tolerância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ‘ad
referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do artigo 12,
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e conforme o Decreto n.º 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação
dada pela Resolução nº 365/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica permitida até 31 de maio de 2012 a tolerância
máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto
transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas”.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente
Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº
258/2007, com redação dada pela Resolução nº 365/2010, que
regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro,
fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais
de tolerância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ‘ad
referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do artigo 12,
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e conforme o Decreto n.º 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação
dada pela Resolução nº 365/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica permitida até 31 de maio de 2012 a tolerância
máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto
transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas”.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente
Instalação de equipamentos obrigatórios nos veículos.
DELIBERAÇÃO Nº 121 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que
estabelece o cronograma para a instalação do
equipamento obrigatório definido na Resolução nº
245/07.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO EM
EXERCICIO , “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno
daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de
fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos
antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de
fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu
as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias
automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos
equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos
para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as
alterações promovidas pela Resolução n° 343, de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº
364, de 24 de novembro de 2010;
Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a
ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e
MCIDADES;
Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos
necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e
término em 30 de setembro de 2012, com objetivo de validar o funcionamento de todo o
sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.”.
Art. 2° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330/2009, passa a
ser o seguinte:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total
destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção
total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total
destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção
total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 30 de março de
2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado
interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 5% (cinco por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 15% (quinze por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de novembro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de junho de 2013, em 50% (cinqüenta por cento) da produção
total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento ) da produção
total destinada ao mercado interno;
Art. 3º Fica facultado antecipar a adoção deste cronograma de forma total ou
parcial a partir de 01 de maio de 2012, data prevista para o início da disponibilidade da
infraestrutura de telecomunicações.
Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO FERRAZZA NARDES
Presidente do CONTRAN em exercício
Prazo para troca de placas de veículos
DELIBERAÇÃO Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o prazo estipulado no Parágrafo único
do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da
Resolução nº 231, de 15 de março de 2007,
com alteração dada pela Resolução nº 372,
de 18 de março de 2011-CONTRAN, que
estabelece o Sistema de Placas de
Identificação de Veículos.
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ‘ad referendum’ do
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento
Interno daquele Colegiado, nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e,
Considerando que os prazos estipulados na Resolução nº 231/2007, com
alteração dada pela Resolução nº 372/2011-CONTRAN, não foram suficientes para que
todos os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados se adequassem às novas
medidas;
Considerando o que consta dos Processos nºs 80001.025919/2008 e
80001.038420/2008-53-DENATRAN,
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 231/2007, de 15 de
março de 2007, com alteração dada pela Resolução nº 372/2011-CONTRAN, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Os demais veículos, fabricados a partir de 01 de abril
de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com
películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução”.
Art. 2º O item 3.1 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de
2007, com redação dada pela Resolução nº 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN,
passa a vigorar nos termos a seguir:
“3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados,
fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 01 de abril de 2012, serão
identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; C = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;”
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Altera o prazo estipulado no Parágrafo único
do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da
Resolução nº 231, de 15 de março de 2007,
com alteração dada pela Resolução nº 372,
de 18 de março de 2011-CONTRAN, que
estabelece o Sistema de Placas de
Identificação de Veículos.
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ‘ad referendum’ do
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento
Interno daquele Colegiado, nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e,
Considerando que os prazos estipulados na Resolução nº 231/2007, com
alteração dada pela Resolução nº 372/2011-CONTRAN, não foram suficientes para que
todos os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados se adequassem às novas
medidas;
Considerando o que consta dos Processos nºs 80001.025919/2008 e
80001.038420/2008-53-DENATRAN,
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 231/2007, de 15 de
março de 2007, com alteração dada pela Resolução nº 372/2011-CONTRAN, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Os demais veículos, fabricados a partir de 01 de abril
de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com
películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução”.
Art. 2º O item 3.1 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de
2007, com redação dada pela Resolução nº 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN,
passa a vigorar nos termos a seguir:
“3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados,
fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 01 de abril de 2012, serão
identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; C = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;”
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Implantação Sistema Nacional identificação automática de veículos SINIAV
DELIBERAÇÃO Nº 118, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Resolução n° 212, de 22 de novembro de 2006,
que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de
Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo
o território.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad
referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e
nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o que consta do Processo n° 80000.038562/2009-10;
Considerando a necessidade de maior prazo para inicio da implantação do Sistema
Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o item 1 (um) do o Anexo I- “Cronograma de implantação do
SINIAV” da Resolução n° 212, de 22 de novembro de 2006, do CONTRAN, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de
Veículos – SINIAV, terá obrigatoriamente de iniciar, em todo território Nacional,
até o dia 30 de junho de 2012 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014.”
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do CONTRAN
Altera a Resolução n° 212, de 22 de novembro de 2006,
que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de
Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo
o território.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad
referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e
nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o que consta do Processo n° 80000.038562/2009-10;
Considerando a necessidade de maior prazo para inicio da implantação do Sistema
Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o item 1 (um) do o Anexo I- “Cronograma de implantação do
SINIAV” da Resolução n° 212, de 22 de novembro de 2006, do CONTRAN, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de
Veículos – SINIAV, terá obrigatoriamente de iniciar, em todo território Nacional,
até o dia 30 de junho de 2012 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014.”
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do CONTRAN
Referente Alteração de Cor nos veículos
DELIBERAÇÃO N º 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Define a cor predominante dos caminhões,
caminhões tratores, reboques e semirreboques .
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ‘ad
referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do
artigo 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e
conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando a necessidade de definir a cor predominante dos caminhões,
caminhões tratores, reboques e semirreboques;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores,
reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de
Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo – CRLV.
Art. 2º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante
aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Deliberação.
Art. 3º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela
vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta
Deliberação.
Art. 4º Os preceitos desta Deliberação aplicam-se aos veículos novos e em
circulação produzindo efeitos para a fiscalização 01 (um) ano após a sua publicação.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a Resolução CONTRAN Nº 355/2010.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do CONTRAN
Define a cor predominante dos caminhões,
caminhões tratores, reboques e semirreboques .
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ‘ad
referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do
artigo 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e
conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando a necessidade de definir a cor predominante dos caminhões,
caminhões tratores, reboques e semirreboques;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores,
reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de
Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo – CRLV.
Art. 2º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante
aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Deliberação.
Art. 3º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela
vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta
Deliberação.
Art. 4º Os preceitos desta Deliberação aplicam-se aos veículos novos e em
circulação produzindo efeitos para a fiscalização 01 (um) ano após a sua publicação.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a Resolução CONTRAN Nº 355/2010.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do CONTRAN
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