sexta-feira, 30 de agosto de 2013

REGULARIZAÇÃO DE SUSPENSÃO - SUSPENSA

INFORMAÇÃO EXCLUSIVA EM PRIMEIRA MÃO: Não temos uma notícia boa nessa manhã de sexta-feira. Saiu hoje uma resolução do Contran (450/2013) no Diário Oficial da União que PROÍBE a regularização de alteração de suspensão, a proibição é temporária (90 dias), porém a partir de hoje não será emitido NENHUM CSV com alteração para rebaixados, provavelmente até eles bolarem um texto oficialproibindo de vez esse tipo de alteração em TODO O BRASIL!

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De acordo com a Resolução 450/2013 do CONTRAN, publicada hoje no Diário Oficial, está proibido temporariamente a alteração de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias.
A proibição também vale para os veículos que foram reprovados e não foram aprovados ainda e para veículos que já estão com autorização prévia. Ou seja, nenhum CSV poderá ser emitido a partir de hoje com modificação de suspensão.
Esta regra só não vale para veículos que foram modificados por blindagem, desde que, não aumente ou dimunua a altura do veículo. Segue a resolução:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 450, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Art. 1º Suspender, por 90 dias, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem
alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, em 90 dias, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 9 de julho de 2013

SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 256 prevê que a autoridade de trânsito deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
  • Advertência por escrito;
  • Multa;
  • Suspensão do direito de dirigir;
  • Apreensão do veículo;
  • Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
  • Cassação da Permissão para Dirigir;
  • Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Suspensão do Direito de Dirigir

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o condutor atingir 20 pontos em infrações de trânsito. A duração da penalidade será pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos.
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. (Art. 261 do CTB).
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, também, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir para determinadas infrações, ainda que o condutor não atinja os 20 pontos em infrações de trânsito.

Cassação da CNH / Permissão para Dirigir

A cassação do documento de habilitação (art. 263) dar-se-á:
  •  Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
  • No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 (Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo); e nos arts. 163, 164, 165 (Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica), 173 (Disputar corrida por espírito de emulação), 174 e 175 (utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus);
  • Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.

Apresentação de Recurso / Defesa

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 265, estabelece o direito de defesa ao condutor que tenha recebido a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH.
A "Interposição de Recurso" (defesa) deve ser apresentada à Autoridade de Trânsito no prazo estabelecido na Notificação da Imposição da Penalidade e será submetida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, para julgamento.

Documentos a serem anexados a defesa

  • Formulário/Carta com as alegações de defesa;
  • Provas documentais que reforcem as alegações apresentadas (se houver);
  • Notificação da Imposição de Penalidade;

O Formulário para Interposição de Recurso pode ser obtido junto às Ciretrans, Postos de Serviço de Trânsito do DETRAN/PR, nas Agências dos Correios ou através da impressão pela Internet.

TRANSFIRA SUA CNH PARA O PR.


Registrar no Estado do Paraná o prontuário do condutor oriundo de outro estado, após ter sido realizado a solicitação da transferência do prontuário.

Documentos Necessários:
  • Comprovante original de residência (conta de água, luz ou telefone) emitido há no máximo 90 dias. Portaria n° 533/2011 - DG.

A captura da imagem (foto) e a coleta da digital (Biometria), será realizada no DETRAN/PR após a confirmação do pagamento da guia.

Observações:
Este processo poderá ser acrescido aos demais procedimentos relacionados à Habilitação e deverá ser realizado na Ciretran ou Posto Avançado com jurisdição sobre o município de seu domicílio.Consulte a lista das unidades de atendimento.

EAR - EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.



Sua CNH



O que é?

O condutor que exerça atividade remunerada de bens ou pessoas, de acordo com a Resolução 168/04, Art. 4º § 1º e Art. 6º § 2º do CONTRAN, está obrigado a declarar essa condição perante o órgão de trânsito para fins de constar o registro do EAR (exerce atividade remunerada) no campo de observação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).A medida abrange motoristas de caminhão, de ônibus, taxistas, mototaxistas, motoboys, entregadores de pizzas, peças, produtos, entre outros.

Como solicitar?

A inclusão do EAR poderá ser solicitada no momento da abertura de qualquer  Processo de Habilitação. Caso o Processo de Habilitação já tenha sido aberto, deverá concluir o mesmo, para depois abrir novo processo com a inclusão do EAR.