terça-feira, 9 de julho de 2013

SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 256 prevê que a autoridade de trânsito deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
  • Advertência por escrito;
  • Multa;
  • Suspensão do direito de dirigir;
  • Apreensão do veículo;
  • Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
  • Cassação da Permissão para Dirigir;
  • Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Suspensão do Direito de Dirigir

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o condutor atingir 20 pontos em infrações de trânsito. A duração da penalidade será pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos.
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. (Art. 261 do CTB).
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, também, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir para determinadas infrações, ainda que o condutor não atinja os 20 pontos em infrações de trânsito.

Cassação da CNH / Permissão para Dirigir

A cassação do documento de habilitação (art. 263) dar-se-á:
  •  Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
  • No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 (Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo); e nos arts. 163, 164, 165 (Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica), 173 (Disputar corrida por espírito de emulação), 174 e 175 (utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus);
  • Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.

Apresentação de Recurso / Defesa

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 265, estabelece o direito de defesa ao condutor que tenha recebido a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH.
A "Interposição de Recurso" (defesa) deve ser apresentada à Autoridade de Trânsito no prazo estabelecido na Notificação da Imposição da Penalidade e será submetida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, para julgamento.

Documentos a serem anexados a defesa

  • Formulário/Carta com as alegações de defesa;
  • Provas documentais que reforcem as alegações apresentadas (se houver);
  • Notificação da Imposição de Penalidade;

O Formulário para Interposição de Recurso pode ser obtido junto às Ciretrans, Postos de Serviço de Trânsito do DETRAN/PR, nas Agências dos Correios ou através da impressão pela Internet.

TRANSFIRA SUA CNH PARA O PR.


Registrar no Estado do Paraná o prontuário do condutor oriundo de outro estado, após ter sido realizado a solicitação da transferência do prontuário.

Documentos Necessários:
  • Comprovante original de residência (conta de água, luz ou telefone) emitido há no máximo 90 dias. Portaria n° 533/2011 - DG.

A captura da imagem (foto) e a coleta da digital (Biometria), será realizada no DETRAN/PR após a confirmação do pagamento da guia.

Observações:
Este processo poderá ser acrescido aos demais procedimentos relacionados à Habilitação e deverá ser realizado na Ciretran ou Posto Avançado com jurisdição sobre o município de seu domicílio.Consulte a lista das unidades de atendimento.

EAR - EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.



Sua CNH



O que é?

O condutor que exerça atividade remunerada de bens ou pessoas, de acordo com a Resolução 168/04, Art. 4º § 1º e Art. 6º § 2º do CONTRAN, está obrigado a declarar essa condição perante o órgão de trânsito para fins de constar o registro do EAR (exerce atividade remunerada) no campo de observação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).A medida abrange motoristas de caminhão, de ônibus, taxistas, mototaxistas, motoboys, entregadores de pizzas, peças, produtos, entre outros.

Como solicitar?

A inclusão do EAR poderá ser solicitada no momento da abertura de qualquer  Processo de Habilitação. Caso o Processo de Habilitação já tenha sido aberto, deverá concluir o mesmo, para depois abrir novo processo com a inclusão do EAR.